Critérios de Selecção - PRVC
ACTA N.º 1
30 de Junho de 2008
30 de Junho de 2008
Júri de Selecção
Contratos a Termo Resolutivo Certo para
Profissionais de Reconhecimento e Validação de Competências
Contratos a Termo Resolutivo Certo para
Profissionais de Reconhecimento e Validação de Competências
Aos trinta dias do mês de Junho de dois mil e oito, pelas dezassete horas e trinta minutos, no Gabinete da Comissão Executiva Instaladora da Escola Secundária/2,3 da Sé – Lamego, reuniu o Júri de Selecção acima identificado, sob a presidência de Maria Judite Castro Sousa Pereira, com a seguinte ordem de trabalhos:
I. Delineação do método de selecção de dois Profissionais de Reconhecimento e Validação de Competências;
II. Definição de critérios objectivos a serem utilizados na seriação dos candidatos.
No que concerne ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, estabeleceu-se que o método de selecção consistirá na avaliação curricular dos candidatos, com incidência nos seguintes parâmetros:
a) Experiência profissional;
b) Desempenho de funções em educação e formação de adultos;
c) Formação relevante;
d) Formação académica.
Como metodologia de concurso, acordou-se que, após a análise das candidaturas segundo os critérios a definir, ordenar-se-ão os candidatos admitidos em lista provisória de graduação e far-se-á uma lista dos candidatos excluídos. De seguida, lavrar-se-á uma acta que dará conta das decisões tomadas e respectiva fundamentação. Dispõem os candidatos de dois dias úteis, a contar do dia seguinte ao da afixação das referidas listas, para apresentar a reclamação. Findo o prazo estabelecido, analisar-se-ão eventuais reclamações, decidindo-as, tornando-se a lista provisória de graduação em lista definitiva que permitirá identificar o candidato seleccionado.
As listas acima referidas serão afixadas no átrio da Escola Secundária/2,3 da Sé – Lamego.
Critérios de Seriação
Relativamente ao segundo ponto da ordem de trabalhos, elegeram-se os seguintes critérios a serem utilizados na selecção dos candidatos:
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[A] EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
|
Pontuação
|
Pontuação Máxima
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[A1] Exercício de funções de Profissional RVC.
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Até 180 dias
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12
|
36
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Entre 181 e 360 dias
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20
|
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Entre 361 e 540 dias
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28
|
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|
Superior a 540 dias
|
36
|
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[A2] Exercício de funções de Formador RVC.
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Até 180 dias
|
8
|
20
|
|
Entre 181 e 360 dias
|
12
|
||
|
Entre 361 e 540 dias
|
16
|
||
|
Superior a 540 dias
|
20
|
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[B] DESEMPENHO DE FUNÇÕES EM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS
|
Pontuação
|
Pontuação Máxima
|
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|
[B1] Exercício de funções de Mediador de Cursos EFA.
|
Até 180 dias
|
8
|
20
|
|
Entre 181 e 360 dias
|
12
|
||
|
Entre 361 e 540 dias
|
16
|
||
|
Superior a 540 dias
|
20
|
||
|
[B2] Exercício de funções de Formador de Cursos EFA.
|
Até 180 dias
|
4
|
16
|
|
Entre 181 e 360 dias
|
8
|
||
|
Entre 361 e 540 dias
|
12
|
||
|
Superior a 540 dias
|
16
|
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[B3] Experiência em educação e formação de adultos no âmbito do Ensino Recorrente.
|
Até 365 dias
|
2
|
8
|
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Entre 366 e 730 dias
|
4
|
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|
Entre 731 e 1095 dias
|
6
|
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|
Superior a 1095 dias
|
8
|
||
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[C] FORMAÇÃO RELEVANTE
|
Pontuação
|
Pontuação Máxima
|
|
|
[C1] Frequência de cursos/acções de formação promovidas pela Agência Nacional para a Qualificação (ANQ).
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[0, 12] horas
|
5
|
20
|
|
]12, 24] horas
|
10
|
||
|
]24, 36] horas
|
15
|
||
|
Superior a 36 horas
|
20
|
||
|
[C2] Frequência de cursos/acções de formação promovidas por outras entidades, no âmbito da educação e formação de adultos.
|
[0, 12] horas
|
4
|
16
|
|
]12, 24] horas
|
8
|
||
|
]24, 36] horas
|
12
|
||
|
Superior a 36 horas
|
16
|
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[D] FORMAÇÃO ACADÉMICA
|
Pontuação
|
Pontuação Máxima
|
|
|
[D1] Mestrado:
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Na área das Ciências Sociais e Humanas.
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8
|
8
|
|
Noutra área.
|
6
|
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[D2] Pós-Graduação:
|
Na área das Ciências Sociais e Humanas.
|
4
|
4
|
|
Noutra área.
|
2
|
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|
[D3] Licenciatura:
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Científica na área das Ciências Sociais e Humanas.
|
10
|
10
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Do Ramo Educacional ou de Ensino.
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6
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[D4] Classificação final da Licenciatura, em valores, com arredondamento à unidade:
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1 ponto por cada valor acima da classificação de 10 valores.
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-
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10
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1. Serão atribuídos zero pontos ao factor de ponderação, quando o candidato não apresentar comprovativo emitido por órgão competente.
2. Em cada um dos factores de ponderação ou qualquer sua subdivisão, a pontuação a atribuir ao candidato será sempre expressa por um número inteiro.
3. Para as formações com indicação temporal em dias, considera-se um dia correspondente a oito horas.
4. Será considerada a mais elevada classificação final de Licenciatura, quando o candidato fizer prova de possuir mais do que uma.
5. Os candidatos admitidos ao concurso são ordenados por ordem decrescente de graduação, de acordo com a soma das pontuações obtidas nos onze factores de ponderação.
6. Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferência:
a) Candidatos com pontuação mais elevada no factor de ponderação, considerado por ordem alfabética crescente, um de cada vez, e por ordem crescente de índice;
b) Candidatos com maior idade.
Para efeitos do disposto na alínea a), considera-se atribuída a pontuação de zero pontos ao factor de ponderação, quando o mesmo não se aplica ao candidato.
E nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada esta reunião, da qual se lavrou a presente acta que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada nos termos da Lei.
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Presidente:
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____________________________________________ (Maria Judite Castro Sousa Pereira)
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1.º Vogal:
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____________________________________________ (Maria Alzira Gonçalves Teixeira)
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2.º Vogal:
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____________________________________________ (Maria Filomena Fernandes Teixeira)
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Acta - Critérios de Selecção PVRC (formato PDF)
